- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001516-07.2016.5.02.0710, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Porém, o único aresto trazido ao confronto de teses não atende ao requisito do art. 896, “a”, da CLT, porque é oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, considerando o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da reclamada impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional (“aplicação da confissão”), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do acórdão recorrido que parte significativa dos cartões de ponto não foi juntada aos autos. Ademais, à reclamada foi aplicada a pena de confissão, de modo que os horários declinados na inicial foram, presumivelmente, considerados verdadeiros, os quais não foram infirmados pelos demais elementos dos autos. Assim, o Tribunal Regional acatando os horários declinados na inicial, deferiu horas extras e os reflexos correspondentes. Esta decisão não viola os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 125, I, e 373, I, do CPC. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" , entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Sobre o tema, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema nº 63) fixou a seguinte tese “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES. TEMA 9 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com o Tema 9 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, cuja tese é a seguinte: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem” . Assim, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 333 do TST. 6. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está adequadamente fundamentado, tendo em vista que a recorrente, nas razões de sua insurgência, não acostou nenhuma divergência jurisprudencial, nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001516-07.2016.5.02.0710. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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