JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-68.2013.5.02.0371

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-68.2013.5.02.0371, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Provido o agravo de instrumento, passa-se ao exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o Regional concluiu que não ficou configurada a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões aventadas pelo Banco reclamado nos embargos de declaração não consistiam em omissão e/ou obscuridade, tratando-se, apenas, de inconformismo da parte. Logo, não se vislumbra violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Acrescente-se que, evidenciado o pronunciamento em relação às questões aviadas pelo reclamado, bem como o intuito protelatório dos embargos de declaração, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em exclusão da multa de 1% em razão da oposição dos EDs protelatórios, estando incólume o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O quadro fático-probatório delineado no acórdão regional não permite divisar violação do art. 62, II, da CLT, porquanto a prova oral produzida não revelou o exercício de cargo de confiança dotado de fidúcia especial e diferenciada capaz de autorizar o enquadramento da reclamante na exceção do referido preceito legal. Recurso de revista não conhecido. 3. DIVISOR 200. HORAS EXTRAS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e este não influencia na definição do seu divisor de horas extras, que se dá com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" , entendimento consubstanciado no processo RE nº 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Sobre o tema, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), fixou a seguinte tese: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000456-68.2013.5.02.0371. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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