- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000334-55.2023.5.02.0058, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice adotado na decisão monocrática, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se no caso o direito do Reclamante a promoção por merecimento prevista no Plano de Cargos e Salários da Reclamada – PCCS/2013. O Autor alega que as avalições de desempenho foram realizadas somente em 2022, destacando que deveriam ter sido implementadas em 2016. O Tribunal Regional, após o exame da norma interna empresarial, destacou que o artigo 29 do PCCS-2013 prevê que “A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação do Plano.”. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. 3. Nesse cenário, a Corte de origem, ao indeferir a concessão da promoção por merecimento pleiteada, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior do Trabalho. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000334-55.2023.5.02.0058. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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