- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0100361-37.2023.5.01.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu a existência de vínculo de trabalho entre as partes. Deixou consignado que os documentos revelaram que a rescisão do contrato se deu em 30.4.2021e tendo sido a ação ajuizada em 29.4.2023, não havia prescrição total a ser pronunciada. 3. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para análise dos demais pedidos da reclamação trabalhista, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 4. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100361-37.2023.5.01.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.