- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1000257-24.2022.5.02.0303, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2013). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2013). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2013). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência dominante deste eg. Tribunal Superior, firmada à luz do que dispõe o artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes. 2. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por essa razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, por ausência de previsão no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. 3. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 4. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a reclamante não tem direito à percepção das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, por entender tratar-se de hipótese de promoção não prevista no Plano de Cargos e Salários da reclamada, acrescentando que o seu deferimento de forma automática implicaria indevida ingerência na esfera administrativa da Fundação Casa. 5. Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, constata-se que o v. acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria. 6. A decisão regional, portanto, deve ser reformada e adequada ao entendimento desta Turma, para que seja reconhecido à reclamante o direito às postuladas diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000257-24.2022.5.02.0303. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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