- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0100967-35.2020.5.01.0055, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA1046DO STF. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar a compensação do valor das horas extraordinárias,reconhecidas em juízo, com o valor da gratificação de função, nos termos previstos na norma coletiva. 3. Com efeito, não constou no acórdão regional a transcrição do inteiro teor da norma coletiva. Contudo, determinada a compensação, nos termos previstos na norma coletiva, a limitação pretendida pela parte será observada em liquidação de sentença, não havendo falar em omissão no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100967-35.2020.5.01.0055. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.