JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010410-96.2021.5.15.0145

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010410-96.2021.5.15.0145, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PROVIDO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para determinar a compensação do valor das horas extraordinárias, reconhecidas em juízo, com o valor da gratificação de função, nos termos previstos na norma coletiva. 3. O Tribunal Regional entendeu inaplicável o dispositivo normativo invocado (Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020 e 2020/2021). Não se constata, nas razões do recurso de revista, o pedido de aplicação da Cláusula 11ª apenas da CCT 2018/2020, como alega o ora embargante. Houve impugnação à decisão do Tribunal Regional, com pedido de reconhecimento da validade da norma convencional e aplicação ao contrato do reclamante. Com efeito, determinada a compensação, nos termos previstos na norma coletiva, por óbvio que, em liquidação, será examinada os termos da norma, no prazo de sua vigência. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos sem alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010410-96.2021.5.15.0145. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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