- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000748-97.2022.5.13.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO ENGENHEIRO. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4950-A/66. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o reclamado apesar de se insurgir contra os argumentos da decisão monocrática, acerca do piso salarial da categoria de engenheiro, não reiterou, no agravo, os dispositivos tidos por violados no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento. Nesse contexto, para que seja possível ao julgador a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo, é imprescindível que a parte traga, na minuta de agravo, de forma expressa e fundamentada, as razões de sua insurgência, bem como as violações de dispositivos legais e da Constituição Federal ou a divergência jurisprudencial, aptas a garantir o processamento do recurso de revista, conforme o caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000748-97.2022.5.13.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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