- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0100380-33.2017.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/1966. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, no momento da admissão como engenheira, a remuneração da reclamante não apenas observou ou parâmetros estabelecidos na Lei nº 4.950-A/66, como era até mesmo superior ao piso nela fixado. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o piso salarial devido ao engenheiro sujeito à jornada de oito horas diárias é o de 8,5 salários mínimos, conforme estabelece a Lei nº 4.950-A/66. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a reclamante recebeu acima do piso salarial previsto em lei. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100380-33.2017.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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