- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000619-08.2016.5.05.0291, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 3. No agravo de instrumento, todavia, a parte reiterou a negativa de prestação jurisdicional bem como o cerceamento de defesa, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000619-08.2016.5.05.0291. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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