- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000053-84.2013.5.09.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PDI. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DE RESSALVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência na decisão embargada de quaisquer dos vícios procedimentais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. É injustificável a pretensão da parte de ver reexaminada a matéria de fundo discutida e julgada à luz de tema vinculante do E. STF, no sentido de ser possível quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho, uma vez existente norma coletiva a esse respeito em PDI, o que pode abarcar, inclusive, valores objeto de anterior condenação judicial. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000053-84.2013.5.09.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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