JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010982-23.2022.5.03.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010982-23.2022.5.03.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. DELIMITAÇÃO APENAS DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 897, § 1º, da CLT dispõe que o agravo de petição somente será recebido quando houver delimitação das matérias e dos valores impugnados. Desse modo, é ônus da parte delimitar os valores incontroversos, sob pena de o recurso não ser conhecido. 2. Verifica-se, portanto, que se trata de pressuposto de admissibilidade recursal, o qual tem por finalidade evitar a interposição de recurso genérico, o que obstaria o prosseguimento imediato da execução em relação às parcelas incontroversas e, por consequência, a satisfação do crédito do exequente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a observância do pressuposto de admissibilidade do agravo de petição constitui ônus da parte recorrente. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal registrou que apesar de haver delimitação da matéria recursal, não foram indicados os valores que seriam devidos a partir de eventual retificação das incorreções apontadas. Portanto, entendeu que a ausência da indicação discriminada dos valores impugnados obsta o conhecimento do agravo de petição. 5. Dessa forma, não se configura a alegada violação direta e literal do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois o não conhecimento do agravo de petição interposto pela parte decorreu de aplicação da lei incidente no caso vertente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010982-23.2022.5.03.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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