- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0061200-50.2008.5.05.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 897, § 1º, da CLT não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso, tendo em vista que estabelece apenas, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, o eg. TRT, ao condicionar a admissibilidade do recurso à atualização dos valores impugnados, pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, violou direta e literalmente o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0061200-50.2008.5.05.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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