JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002016-51.2011.5.15.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002016-51.2011.5.15.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional foi proferida com base no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Ora, no acórdão regional, há o registro de que “ a agravante, nos tópicos do agravo de petição que interpôs, não delimitou, especificamente, os valores impugnados, requisito essencial para admissibilidade e processamento de seu agravo, não permitindo, assim, o prosseguimento da ‘execução imediata da parte remanescente’ - o que implica em inegável o prejuízo para o agravado ”. Ora, com efeito, a delimitação justificada dos valores é requisito de admissibilidade do agravo de petição, por expressa disposição legal, pressuposto não observado pela executada. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto o Tribunal de origem deixou de examinar o mérito da controvérsia em decorrência da inobservância de preceito processual que incumbia à agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002016-51.2011.5.15.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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