- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011001-37.2019.5.15.0110, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias pela concessão irregular do intervalo intrajornada. 2. Para assim decidir, consignou que, da análise da prova emprestada, constata-se que a prova testemunhal restou dividida quanto ao intervalo intrajornada. 3. Nesse contexto, a Corte Regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a fruição irregular do intervalo para refeição. 4. Para se divergir dessa premissa e concluir que o reclamante comprovou que não usufruía uma hora de intervalo intrajornada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, quanto aos temas recorridos, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar os trechos das matérias para fins de prequestionamento. 3. Salienta-se que, diante da extensão dos tópicos, a transcrição integral não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 146. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 146. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. 3. Consignou, para tanto, que não há falar em pagamento dos domingos trabalhados, com adicional de 100%, visto que o regime de trabalho do reclamante lhe garantia uma folga semanal compensatória, não sendo obrigatória sua coincidência com os domingos. 4. Assentou, com relação aos feriados, que a reclamada negou o labor em tais dias e o reclamante confirmou a frequência dos cartões de ponto, sem indicar quais foram os feriados trabalhados sem a devida contraprestação. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 5. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 146, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. Salienta-se que, diante da extensão do tópico, a transcrição integral não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, para determinar que a cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente somente poderá ocorrer se não exceder em 30% o valor líquido dos créditos recebidos, nem incidir em valores inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Caso contrário, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com os limites ora fixados. 6. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional, ao deixar assente a possibilidade de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pelo reclamante na presente demanda, proferiu decisão, neste ponto, em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. 7. Entretanto, para que não se configure reformatio in pejus , vez que se trata de recurso interposto pela reclamada, há de ser mantida a r. decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011001-37.2019.5.15.0110. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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