- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001285-26.2019.5.17.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, ao contrário do que sustenta a reclamada, não decidiu a questão à luz do ônus da prova, mas sob o enfoque da prova emprestada (0000748-69.2019.5.17.0001) em que “ foi demonstrado que o tempo de 10 minutos antes e após a jornada era suficiente para a troca de uniforme e o deslocamento entre o vestiário e o setor de trabalho “. Ainda, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada de que “ a prova testemunhal comprova tempo diferente daquele deferido no V. Acórdão ”, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada “ no período não abrangido por autorizações do MTE ”. Logo, a aferição das assertivas da parte de que dispõe de autorização do Ministério do Trabalho para reduzir o tempo intervalo esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista que, conforme o laudo pericial, as “ condições laborais desenvolvidas pela Autora são consideradas insalubres de grau médio, em relação ao agente físico ruído, uma vez que as exposições não foram neutralizadas com o uso de EPIs, tendo a Reclamada descumprido as exigências dos subitens 15.4.1 da NR-15, e 6.6.1 da NR-06, sendo o enquadramento técnico estabelecido pelo Anexo 01 da NR-15, da Portaria 3.214/78. AD. bb26209 - Pág. 15) ”. Diante do contexto fático delimitado no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao entender não ser “ possível isentar os honorários advocatícios devidos pelo autor, mas apenas suspender a exigibilidade do crédito, que permanecerá sob condição suspensiva, podendo ser executado se, nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário ”, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001285-26.2019.5.17.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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