- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010634-88.2022.5.03.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. I – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, firmou tese no sentido de que o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados é devido ao empregado que exerce a função de caixa bancário da Caixa Econômica Federal, quando houver previsão em norma coletiva ou regulamento interno, ainda que a atividade de digitação não seja desempenhada de forma exclusiva ou preponderante. A exceção ocorre apenas se o instrumento normativo condicionar expressamente o gozo do intervalo à exclusividade da atividade de digitação. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de norma coletiva prevendo a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exerçam atividades de entrada de dados, mas indeferiu o pedido sob o fundamento de que o reclamante, na função de caixa bancário, não exercia atividade de digitação de forma contínua e exclusiva, condicionando indevidamente o direito à prova de atividade ininterrupta, requisito não previsto na norma coletiva. 4. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte de origem, ao condicionar o direito ao intervalo à exclusividade da atividade de digitação, destoa da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 3. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou os benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que o autor não comprovou a sua miserabilidade jurídica, pois percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial não seria suficiente, por si só, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. 5. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita com base exclusivamente na ausência de comprovação documental adicional à declaração de hipossuficiência, decidiu em sentido contrário à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010634-88.2022.5.03.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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