- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010880-66.2021.5.03.0144, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2015 E 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "justiça gratuita" , em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema . 2. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF (RH 035) DE CONCESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS PARA TODO EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF (RH 035) DE CONCESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS PARA TODO EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma interna ou coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática contida no v. acórdão do TRT. Precedentes. II. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010880-66.2021.5.03.0144. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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