- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000160-30.2024.5.21.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia a possibilidade de reconhecimento do direito ao intervalo do digitador, no caso de empregado que exerce função de caixa bancário, considerando a previsão da pausa em regulamento interno da empresa, não revogado por norma coletiva de trabalho. 3. Diante da potencial divergência jurisprudencial e contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento merece provimento para melhor análise do tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a possibilidade de reconhecimento do direito ao intervalo do digitador, no caso de empregado que exerce função de caixa bancário, considerando a previsão da pausa em regulamento interno da empresa, não revogado por norma coletiva de trabalho. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou a existência de norma interna da CEF, transcrita em trecho da sentença colacionado do acórdão: “[...] havia normas internas da Caixa Econômica Federal prevendo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para os empregados que exercem atividade de entrada de dados, como, por exemplo, o item 3.9.3 do Manual Normativo RH 035025 (Id f845842): 3.9.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos ”. 4. Consignou-se, também, a ausência de controvérsia sobre o exercício, pela autora, de função de caixa e caixa executivo e que “ em razão das normas internas da CEF, não é necessário que a função do caixa implique atividade exclusiva de digitação para que o empregado faça jus à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, bastando, para tanto, que haja o exercício de atividade com o esforço repetitivo ”. 5. Apesar disso, a Corte Regional limitou o pagamento referente à supressão do intervalo sob o fundamento de que a norma coletiva de 2020/2022, a qual previa o direito à pausa, perdera vigência em 31/08/2022. Salientou-se na decisão que a causa de pedir da ação refere-se às normas coletivas, não à norma interna. 6. A Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do E-RR - 767-05.2015.5.06.0007, em caso análogo ao dos autos, em que figurou como parte a empresa pública ora demandada, firmou entendimento no sentido de que, em existindo norma interna que garanta o intervalo de digitador, sem a existência de cláusula que exija a exclusividade do exercício da atividade de digitação, são devidas as horas extras decorrentes de referido intervalo aos caixas bancários. Precedentes. 7. No caso em tela, não há, no acórdão regional, qualquer menção à eventual revogação do item 3.9.3 do Manual Normativo RH 035025. Nota-se, portanto, que resta incontroverso a existência de previsão do descanso pretendido, com base na normativa interna da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA AUTORA. TEMA REPETITIVO N.º 21 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 2. A autora insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Aponta que apresentou declaração de hipossuficiência. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000160-30.2024.5.21.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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