- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000017-07.2024.5.08.0209, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença para reconhecer a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, sob o argumento de que esta se trata de uma pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela CLT. 2. Cumpre ressaltar que, em seu recurso de revista e agravo de instrumento, o Estado do Amapá, ora agravante, limitou-se a sustentar a nulidade absoluta do contrato firmado entre a empregada e a Unidade Descentralizada de Educação, consoante o disposto na Súmula nº 363, para, assim, defender a improcedência da reclamação trabalhista, à exceção da pretensão obreira relativa ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. 3. Nesse aspecto, contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação, porquanto consubstanciada com pessoa jurídica de direito privado. 4. A insurgência do ente público quanto à condenação em responsabilidade subsidiaria pelo adimplemento de obrigações trabalhistas, sob fundamento de não observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, constitui nítida inovação recursal, porquanto foi suscitada, apenas, no presente agravo, procedimento inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000017-07.2024.5.08.0209. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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