- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010210-89.2017.5.15.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão autoral quanto ao pagamento das diferenças de anuênios, previstas inicialmente em regulamento interno do seu antigo empregador (Banco Nossa Caixa) e congelados a partir de 2009, e após a sucessão pelo Banco do Brasil S.A.. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a demanda envolvendo o pagamento de diferenças de anuênios, rubrica inicialmente estabelecida em regulamento interno do empregador, está sujeita à prescrição parcial, porquanto já havia sido incorporada ao contrato de trabalho e eventual congelamento configuraria descumprimento do pactuado. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010210-89.2017.5.15.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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