- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100260-09.2021.5.01.0063, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM DE SE PROMOVER O PROQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No caso, o agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada não foi conhecido porque desfundamentado e, interposto agravo, a decisão monocrática foi mantida. A segunda reclamada apresenta embargos de declaração em que requer que sejam prequestionados os dispositivos da Constituição Federal por ela indicados. A finalidade dos embargos de declaração, no entanto, é tão somente sanar contradições, omissões e obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceituam os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Os embargos de declaração desservem, portanto, ao fim de prequestionar matéria ou dispositivo da Constituição Federal, mormente quando se refere a tema que sequer chegou a ser analisado na decisão embargada em razão de, no recurso originalmente apresentado a esta Corte Superior, não ter sido observado o princípio da dialeticidade recursal. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100260-09.2021.5.01.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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