- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010501-02.2023.5.03.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. No caso, o agravo da parte foi provido, para se analisar o seu agravo de instrumento, o qual fora desprovido, ao fundamento de que a parte, em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos de declaração no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca da questão apontada como não analisada (legalidade da ruptura contratual) por aquele Tribunal, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. A embargante, no entanto, deixa de se insurgir contra o fundamento processual adotado, sem indicar, aliás, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, não se conhece dos presentes embargos de declaração por falta de fundamentação, conforme o disposto na Súmula 422, I, do TST. Embargos de declaração não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010501-02.2023.5.03.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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