- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1000048-70.2023.5.02.0319, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM O CASO TRAZIDO PARA CONFRONTO DE TESE COM A DECISÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese, da análise das razões do recurso de revista, que a parte não cuidou em demonstrar a semelhança entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas trazidas para confronto de teses, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional entendeu que não ficou configurado o denominado “limbo previdenciário” e, por consequência, entendeu não haver falar em indenização por danos morais no aspecto. Dessa forma, não houve por parte do Regional a emissão de tese explícita sobre o alegado dano moral, o que impossibilita o seu exame nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado. Com efeito, explicitou que, da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. O motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422 do TST: “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000048-70.2023.5.02.0319. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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