- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000710-51.2018.5.21.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO. ADESÃO DA EMPREGADA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS DEVIDAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. Discute-se o direito da reclamante à manutenção da jornada de seis horas prevista no PCS-1989, mesmo após sua adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU-2008), que não previa a referida vantagem. Consta do acórdão regional a existência de adesão livre da trabalhadora à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na sua Súmula nº 51, item II, a adesão da autora à Estrutura Salarial Unificada de 2008 importa renúncia aos direitos previstos no PCS de 1998, inclusive quanto à jornada de trabalho diferenciada, não se cogitando de aplicação do item I da Súmula nº 51 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000710-51.2018.5.21.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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