JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021726-48.2015.5.04.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0021726-48.2015.5.04.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO INCLUSÃO NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Verificado que, de fato, não houve a análise do agravo de instrumento do reclamante, dá-se provimento aos embargos de declaração para impor efeito modificativo à decisão embargada, examinando o seu agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO INCLUSÃO NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria do reclamante interrompe a prescrição para o julgamento da ação individual por trabalhador que não teve seu nome inserido no rol de substituídos apresentado. O entendimento jurisprudencial desta Corte superior se firmou no sentido de que, tendo o sindicato, na propositura do protesto judicial, optado por apresentar rol de substituídos e requerer a interrupção da prescrição somente quanto aos empregados nele consignados, leva-se à conclusão de que houve a opção volitiva pela limitação dos efeitos da medida judicial, sendo, portanto, impossível a sua ampliação conforme pretende o reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021726-48.2015.5.04.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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