JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020089-62.2016.5.04.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020089-62.2016.5.04.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS A TRABALHADOR NÃO INTEGRANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. A Eg. 8ª Turma afastou os efeitos interruptivos da prescrição do protesto judicial, porque o Reclamante não estaria no rol de substituídos da ação de protesto . Diversamente da premissa fática em que se ampara o Embargante, não há nenhuma afirmação categórica acerca da inexistência de rol de substituídos na ação de protesto subjacente. Ao revés, o acórdão embargado e o acórdão regional possuem diversas menções à ausência do reclamante “ no rol de substituídos ”, o que induz ao entendimento de que tal relação existe – dissentindo as instâncias quanto ao alcance dos efeitos do protesto àquele trabalhador que dele não consta. Nesse contexto, os arestos alçados a paradigma pelo Embargante afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto o entendimento jurídico firmado no acórdão embargado – inviabilidade de extensão dos efeitos do protesto judicial ao empregado que não consta do rol de substituídos apresentado pelo sindicato – não se contrapõe ao dos paradigmas – desnecessidade da juntada de rol de substituídos pelo sindicato . A distinção mostra-se relevante, porquanto há Turmas desta Corte Superior que afirmam a desnecessidade do rol de substituídos, mas que, havendo referido rol, os efeitos se limitam os trabalhadores dele integrantes, até mesmo em observância à coisa julgada. Julgados da SDI-1 e de Turmas. A seu turno, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1, indicada pelo Embargante, tampouco aborda a controvérsia sob o prisma do acórdão embargado – limitação dos efeitos interruptivos do protesto aos empregados constantes de rol de substituídos apresentado pelo sindicato. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020089-62.2016.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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