- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001721-97.2016.5.10.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONSTATADA. VÍCIO SANADO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL REALIZADO PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS DO QUAL NÃO CONSTA A RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatada a omissão apontada, deve ser sanado o vício com efeito modificativo ao julgado. Consta do acórdão regional que o sindicato representante da categoria da reclamante decidiu espontaneamente limitar, expressamente, os beneficiários do efeito interruptivo da prescrição. A decisão embargada foi omissão quanto a essa premissa fática. A reclamante afirma que a representatividade do sindicato é ampla, alcança todos os trabalhadores pertencentes à categoria e que, portanto, não deve se limitar apenas aos nomes constantes no rol de substituídos. Todavia, frente à assertiva regional, constata-se que a causa não detém transcendência afigurando-se inviável o conhecimento do recurso de revista da autora. Cabe destacar que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito das oito Turmas desta Corte. Os julgados assentam que a representação ampla e irrestrita das entidades sindicais, assegurada no art. 8º, III, da Constituição Federal, torna desnecessária a apresentação do rol de substituídos no ajuizamento de ação de protesto interruptivo da prescrição. Todavia, se o sindicato opta por limitar a sua atuação, apresentando espontaneamente referido rol, essa limitação deve ser observada. Em tais circunstâncias, não se pode estender os efeitos da interrupção prescricional alcançada com a ação de protesto para trabalhadores que não constem do rol apresentado. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo ao julgado, para sanar omissão e não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001721-97.2016.5.10.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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