- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000488-03.2021.5.05.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão ou contradição que exijam o saneamento pretendido pela parte embargante. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000488-03.2021.5.05.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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