- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000322-07.2023.5.09.0303, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SERVENTE DE LIMPEZA NAS INSTALAÇÕES DO TRT DE FOZ DE IGUAÇU. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se o direito da reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em face da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A Súmula nº 448, item II, do TST dispõe que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que “a autora higienizava e recolhia lixos de banheiros de uso público em geral, sendo que a exposição ao risco ocorria todos os dias de trabalho (...) e os EPIs fornecidos não eram adequados e suficientes (...)”. Consignou ainda que “o perito destacou que havia mais de 14 vasos sanitários e mictórios nos banheiros e que mais de 100 pessoas fazem uso das instalações diariamente”. Nesse contexto, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST, tal como decidiu a Corte de origem. Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000322-07.2023.5.09.0303. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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