- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0011683-55.2015.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1) TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. RECURSO DE REVISTA QUE INOBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema da “Transação. Adesão ao PDV”, verificou-se que a parte, em seu recurso de revista, transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional para fins de prequestionamento, que não contemplam todos os fundamentos fático-jurídicos considerados pelo Tribunal para o deslinde da demanda, o que impossibilita a determinação precisa da tese regional combatida no apelo, requisito indispensável para fins de cumprimento da exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido , restando prejudicado o tema da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. 2) COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEFERIDOS EM JUÍZO COM A QUANTIA PAGA AO EMPREGADO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PDV. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. É indevida a compensação entre os valores pagos em decorrência da adesão do empregado ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária e os créditos trabalhistas deferidos em Juízo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SbDI-1 desta Corte, que preconiza que " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Portanto, a decisão regional, no particular, está em estrita consonância com a jurisprudência pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI1 desta Corte. Agravo desprovido , restando afastada a transcendência da causa. 3) HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, INCISO XXVI, E 8º, INCISO III, DA CF E 611, § 1º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos cinco minutos no início e no fim da jornada (dez minutos diários, no total), previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, por meio de norma coletiva, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1 do TST. Ressalte-se que, com idêntico teor, a citada orientação jurisprudencial foi convertida na Súmula nº 449 do TST (DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). A Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu, respectivamente, a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão). Não se pode desconsiderar a jurisprudência sedimentada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim estabelecer os limites da negociação coletiva. Assim, mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em Repercussão Geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do “limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Ademais, com muito mais razão esse entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, pelo que, nesses casos, a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nºs 366 e 449 da Corte. Nesse passo, não se cogita de ofensa aos arts. 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF e 611, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. 4) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO INTEGRAL E FRACIONADA. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, INCISO XXVI, E 8º, INCISO III, DA CF E 611, § 1º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que havia um “escalonamento” do intervalo intrajornada, autorizado por norma coletiva, com sua divisão em dois períodos, “sendo um de 50 e outro de 10 minutos”. Nesse contexto, constou na decisão agravada a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que o intervalo intrajornada se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 437, item II, desta Corte. Mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pelo STF, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Portanto, o Tribunal Regional, ao considerar inválida o fracionamento do intervalo intrajornada, por meio de norma coletiva, decidiu em consonância com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse passo, não se cogita de ofensa aos arts. 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF e 611, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. 5) REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR’S. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO RESPALDADO POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, INCISO XXVI, E 8º, INCISO III, DA CF E 611, § 1º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT deferiu ao reclamante os reflexos das horas extras pagas no DSR’S a partir de 1º/05/2014, sob a alegação de que, a partir desse período, não há norma coletiva “no sentido de se incorporar ao salário-hora o valor dos DSR's com o respectivo acréscimo no valor nominal da hora, para os empregados horistas e mensalistas, tão somente para fins de pagamento de horas extras” . Assim sendo, constatada pelo Tribunal Regional a inexistência de norma coletiva em relação a período em que se deferiram os reflexos das horas extras pagas no DSR’S, é inaplicável o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, não se verifica a alegação ofensa aos arts. 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF e 611, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. 6) JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. DECISÃO REGIONAL EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia a saber sobre o direito do reclamante ao pagamento de diferenças do adicional noturno. O TRT constatou que “a jornada noturna do reclamante se dava predominantemente no horário previsto no § 2º do art. 73 da CLT (por volta das 22h20 às 7h) . Nesse contexto, o Regional, ao deferir o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, decidiu a controvérsia em estrita consonância com o disposto no item II da Súmula nº 60 do TST, in verbis: “ Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011683-55.2015.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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