- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0100184-57.2019.5.01.0482, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. 2. Na hipótese , ao negar provimento ao agravo, esta Colenda Oitava Turma registrou que, nas razões de seu recurso de revista, a parte transcreveu somente os trechos da petição de embargos de declaração, descumprindo os requisitos de transcrição dos trechos do v. acórdão regional embargado e do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. 3. Em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, a transcrição do trecho do acórdão proferido pela Corte Regional é justamente para a verificação da ausência de pronunciamento acerca do objeto perseguido pela parte recorrente. Ainda que assim não o fosse, a parte embargante também não transcreveu, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100184-57.2019.5.01.0482. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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