- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 1001150-72.2016.5.02.0255, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a citação foi encaminhada ao endereço indicado pelos executados na procuração por eles assinada e que não houve comprovação da alegada alteração de endereço. Além do mais, constou do acórdão recorrido que o comparecimento espontâneo dos executados sanaria eventual vício de citação, uma vez que os agravantes puderam contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Agravo de Petição. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001150-72.2016.5.02.0255. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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