JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100848-79.2020.5.01.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo Interno 0100848-79.2020.5.01.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. No caso dos autos, o Tribunal Regional da 1ª Região, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que a comunicação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi efetiva e sem vícios, concluindo que “não há que se falar em nulidade de citação ou violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo regular a inclusão dos devedores derivados no processo.” . Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve nulidade de citação, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, ileso o artigo 5º, LV, da CF/88. Ademais, o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100848-79.2020.5.01.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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