- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0021394-89.2022.5.04.0411, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregada gestante, durante o período de experiência, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2 . Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado " . 3 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 244, III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 244, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021394-89.2022.5.04.0411. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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