- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0000139-76.2022.5.05.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GRAVIDEZ OCORRIDA DURANTE O TRANSCURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. PROTEÇÃO AO NASCITURO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo constitucional, editou a Súmula n° 244, a qual, nos seus itens I e III, dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Ademais, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Logo, o entendimento adotado pela Corte Regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000139-76.2022.5.05.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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