- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000782-88.2023.5.21.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2008). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição incidente sobre a pretensão deduzida pelo autor, relativa às diferenças salarias decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no Plano de Cargos e Salários de 2008 da ECT. 2. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de prescrição total suscitada pela reclamada sob o seguinte fundamento: “ no caso, o PCCS é de 2008 e o enquadramento do reclamante no referido plano, conforme dito na própria inicial, se deu em 1 de julho de 2008, A ação foi ajuizada apenas em setembro de 2023, ou seja, mais de quinze anos após a implementação do novo PCCS e a parcela em questão (promoções) não está assegurada em lei ”. 3. A Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior, por sua vez, preconiza que “ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. 4. Com efeito, consoante jurisprudência reiterada, firmada no âmbito da SBDI-I desta Corte superior, o pedido concernente às diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções previstas em norma interna da empresa sujeita-se à prescrição parcial, não incidindo, por conseguinte, a orientação da primeira parte da Súmula n.º 294 do TST. Entende-se, a propósito, que a inobservância dos referidos critérios de promoção implica no descumprimento de previsão regulamentar, que não se confunde com alteração do pactuado, de modo a acarretar lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, nos termos em que preconiza a diretriz da Súmula nº 452 do TST. 5 . Assim, constatando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula n.º 452 desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000782-88.2023.5.21.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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