- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000260-90.2017.5.02.0064, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO – MATÉRIA PREJUDICIAL). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO PREVISTAS NO PCCS 1995. A Corte Regional a quo adotou a Tese Jurídica Prevalecente n° 12 e pronunciou a prescrição total ao consignar que “ considerando que o PCCS de 2008 substituiu o de 1995 a partir de 1º-VII-2008, a autora teria até 1º-VII-2013 para se insurgir contra esta alteração ou para postular vantagens decorrentes do plano substituído, vindo a fazê-lo somente em 21-II-2017, quando o quinquênio prescricional estava em muito vencido, motivo pelo a decisão que pronunciou a prescrição total da pretensão ao reajuste e às diferenças salariais não merece a alteração pretendida pela recorrente” . Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, aplicou, à espécie, a prescrição total. A SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou o entendimento de que, tratando-se de pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCCS de 1995 da ECT, substituído pelo PCCS de 2008, a prescrição aplicável é a quinquenal parcial, não atingindo o fundo do direito , mas somente as parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 452 do TST. Dessa forma, na hipótese dos autos, a prescrição aplicável é a parcial, não alcançando o direito às promoções por antiguidade pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Destarte, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOBRESTADO O EXAME DAS MATÉRIAS REMANESCENTES. Resta sobrestado o exame do agravo de instrumento da reclamante no tema “incorporação da gratificação de função” em razão do provimento do recurso de revista no tema “prescrição” que afastou a prescrição total pronunciada pelo TRT e determinou a aplicação da prescrição parcial à pretensão autora referente às progressões salariais do PCCS/1995 e, consequentemente, o retorno dos autos para TRT de origem para julgar os pedidos da reclamante como entender de direito. Sobrestado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000260-90.2017.5.02.0064. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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