JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000422-92.2024.5.22.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo Interno 0000422-92.2024.5.22.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - PRESCRIÇÃO PARCIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÕES – SÚMULA 452 DO TST . Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância de progressão prevista em Plano de Cargos e Salários. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários é a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE – PCCS 2008. Infere-se do disposto na norma empresarial, objetivamente, que a contagem, a fim de concessão da progressão de carreira, ocorrerá ou (1) da data da admissão, ou (2) da última progressão de carreira concedida ao empregado da ECT. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático, deixou expresso que a reclamada não concedeu as promoções por antiguidade nos anos de 2010, 2012, 2016, 2019 e 2022. Adotar entendimento diverso demandaria o vedado reexame fático-probatório, em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST). É entendimento reiterado dessa Corte, conforme precedentes da SDI-I, que os critérios para promoção por antiguidade são puramente objetivos, de maneira que não cabe ao Judiciário promover interpretação extensiva em relação à literalidade do normativo empresarial. A progressão por antiguidade se centra unicamente no critério temporal, fixado pela empresa. Ao instituir o plano de carreira, a ECT já definiu quais seriam os critérios temporais de contagem para a progressão por antiguidade (24 meses a partir da admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade), ao passo que se mostra inviável, conforme entendimento iterativo desse colendo Tribunal Superior do Trabalho, a delimitação de um direito, assegurado aos empregados por norma interna, por intermédio da fixação de um marco temporal inexistente no regramento do PCCS. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000422-92.2024.5.22.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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