JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000184-81.2021.5.10.0012

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0000184-81.2021.5.10.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 71, § 4º, E 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. No caso, o Tribunal Regional deu aplicação imediata às regras de Direito Material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua entrada em vigor, e, assim, restringiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada e a absolveu do pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000184-81.2021.5.10.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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