- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0000670-34.2022.5.17.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR – MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença de piso para afastar a condenação ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que “ a assistência à saúde era integralmente custeada pela reclamada, a reclamante não preenche os requisitos para manutenção do benefício ”. Desse modo, o TRT decidiu conforme o entendimento consolidado desta Corte de que a manutenção do plano de saúde do empregado demitido ou aposentado pressupõe a contribuição durante a vigência do contrato de trabalho, não devendo ser considerada como tal a coparticipação do trabalhador. Precedentes. Por consequência, a suspensão do plano de saúde custeado integralmente pelo empregador após a rescisão do contrato de trabalho não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000670-34.2022.5.17.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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