- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1000650-59.2018.5.02.0441, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao direito da viúva do trabalhador à indenização por danos morais, na hipótese em que o plano de saúde foi cancelado sob a alegação da reclamada de erro no recadastramento, após o falecimento do titular. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada por danos morais pela suspensão do plano de saúde sob o fundamento de que “ainda que tenha havido a necessidade do ajuizamento da presente ação trabalhista, o certo é que a reclamante obteve, inclusive em sede de antecipação de tutela (fls. 202), o bem da vida postulado em sua exordial” Acrescentou que, "ainda que se admita que os fatos evidenciados possam ocasionar transtornos tanto à demandante como a qualquer indivíduo médio, o inadimplemento assim verificado não é fator hábil a gerar indenização por danos morais". Constatado, na hipótese, que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma indevida e por culpa da reclamada, inclusive com o deferimento da tutela de urgência determinando “a manutenção do benefício AMS nos mesmos moldes do que lhe era oferecido anteriormente“, evidente o prejuízo pra parte em violação dos direitos da personalidade, eis que teve dificultado o seu acesso e de sua família à assistência à saúde. Assim, a conduta da reclamada configurou ato ilícito e causou dano moral apto a ensejar a sua responsabilização civil reparatória. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000650-59.2018.5.02.0441. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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