- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo Interno 0010272-05.2014.5.01.0036, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante aos temas "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição", a teor do que dispõe a alínea "b" do artigo 897 Consolidado, há que se renovar, no recurso do agravo de instrumento, as matérias, os argumentos, os dispositivos tidos como violados, a divergência jurisprudencial, assim como todos os elementos que fundamentaram o recurso de revista. Inobservados os princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, é forçoso concluir pela manutenção da inviabilidade do exame do agravo de instrumento, conforme decidido. Quanto ao tema "desvio de função", inafastável a incidência do óbice da Súmula 126/TST, já que a premissa fática delineada no acórdão regional explicita que o próprio laudo pericial, não impugnado pela parte reclamada, foi conclusivo acerca da existência de desvio funcional. De tal modo, apenas com o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos seria possível concluir em sentido diverso, procedimento vedado a esta Corte Superior, a teor do mencionado verbete sumular. Assim, ante a improcedência do apelo, com manutenção de fundamentos, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010272-05.2014.5.01.0036. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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