- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo Interno 0001148-38.2016.5.21.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Infere-se que a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não renovou os argumentos contidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar os fundamentos contidos na decisão agravada. Considerando a natureza técnica do agravo de instrumento, a teor da alínea "b" do artigo 897 Consolidado, é necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, os dispositivos tidos como violados e indique a divergência jurisprudencial, elementos que fundamentam o recurso de revista. Inobservados, assim, os princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, correta a conclusão de inviabilidade do exame do agravo de instrumento. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001148-38.2016.5.21.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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