JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003099-38.2013.5.02.0067

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo Interno 0003099-38.2013.5.02.0067, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MANTIDA. Considerando a natureza técnica do agravo de instrumento, a teor da alínea "b" do art . 897 da CLT, é necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, a argumentação com os fundamentos de fato e de direito do Recurso de Revista que justificam as alegadas violações aos dispositivos legais e constitucionais, contrariedades à Súmulas ou Orientações jurisprudenciais, bem como indique a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso de revista. No caso, a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não renovou a argumentação contida no recurso de revista . Inobservados, assim, os princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, correta a conclusão de inviabilidade do exame do agravo de instrumento. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003099-38.2013.5.02.0067. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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