JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001260-59.2019.5.20.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0001260-59.2019.5.20.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto a “negativa de prestação jurisdicional” constata-se pelas razões recursais que a parte não cuidou em transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, para fins de cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme estabelecido pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante limitou-se a transcrever praticamente a integralidade dos embargos de declaração apresentados e em relação ao acórdão que rejeitou os embargos (id. 12ec54c, pág.2/3) o agravante não transcreveu o trecho que revela a manifestação explícita do Regional acerca do ônus da prova em relação às comissões. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001260-59.2019.5.20.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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