- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010009-09.2015.5.15.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DE REAJUSTES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, constou do título exequendo: " Fixo, assim, o valor da pensão mensal em 12,5% da última remuneração do reclamante, considerando-se, inclusive, os salários trezenos ". O TRT entendeu que “a pensão mensal vincenda deve corresponder à percentagem da quantia paga ao autor à título de salário mensal e isso significa dizer, com a aplicação dos reajustes salariais próprios de seu cargo/função ”. O pagamento de pensão mensal inclui parcelas vincendas. O caso é de execução continuada. Logo, não era necessária a determinação de observância dos reajustes salariais na decisão exequenda – trata-se de critério de liquidação que integra o próprio procedimento executório. Assim, a aplicação dos reajustes salariais na execução dá concretude e efetividade ao próprio comando exequendo. O TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo; ao contrário, proferiu decisão que com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicável, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010009-09.2015.5.15.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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