JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021152-78.2019.5.04.0333

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021152-78.2019.5.04.0333, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OBTIDAS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional concluiu que a sentença transitada em julgado consignou que “ a complementação de aposentadoria integra a base de cálculo do auxílio por Morte ”, conforme critérios estabelecidos no item 2.9.3.11 da Resolução nº 370/1981, de modo que devem ser incluídas nos cálculos do auxílio por morte as diferenças de complementação de aposentadoria obtidas no processo nº 0020735-67.2015.5.04.0333. Como se vê, o acórdão está pautado na interpretação do título executivo, de modo que não está caracterizada ofensa à coisa julgada. Aplicável analogicamente, portanto, a diretriz traçada na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Incólume, assim, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021152-78.2019.5.04.0333. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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