JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-12.2010.5.09.0594

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-12.2010.5.09.0594, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deixou de analisar as alegações relativas a eventuais equívocos nos cálculos das contribuições previdenciárias destinadas à PETROS, ao reconhecer a preclusão da matéria, por ausência de impugnação no momento processual oportuno. A discussão acerca da preclusão por ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação restringe-se à interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente do art. 879, § 2º, da CLT. Desse modo, eventual ofensa à Constituição da República, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nesta instância extraordinária. Registre-se, por fim, que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o prisma do princípio do equilíbrio atuarial, tampouco emitiu tese quanto à necessidade de recomposição da fonte de custeio, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE REPACTUAÇÃO (PCAC/2007). LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à alegação de que o laudo pericial homologado teria desconsiderado a implantação administrativa da parcela objeto da condenação, efetivada em junho de 2017, com efeitos retroativos a abril de 2017, por força de decisão proferida na ação nº 0295100-73.2009.5.09.0594. Isso porque o Tribunal Regional expressamente consignou que os valores devidos foram apurados apenas até abril de 2017, nada constando a partir de maio de 2017 — mês em que se iniciou o pagamento da parcela em folha. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois este não dispõe especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-lo violado de modo direto e literal. Sua violação seria, no máximo, reflexa, caso que não se enquadra nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000280-12.2010.5.09.0594. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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