- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001519-40.2016.5.09.0562, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE, NA FUNÇÃO DE VIGIA, APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECARIEDADE DO LOCAL DAS REFEIÇÕES E DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NORMA REGULAMENTADORA 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento por aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. PRESCRIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. SUPRESSÃO DAS PARCELAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se, no caso, a validade de norma coletiva que estabelece o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem incidência do adicional. O e. STF, ao tratar do tema de repercussão geral nº 1046, fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. (destaquei). Desse modo, o eg. Tribunal, ao afastar a validade da norma coletiva que regulamenta o pagamento das horas in itinere , sem repercussão nas demais verbas salariais, contraria o precedente vinculante do STF e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001519-40.2016.5.09.0562. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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